A Impossibilidade de Redirecionamento ao Espólio ou aos Sucessores sem Citação Válida
Por Bruna Ribeiro Santana
Em recente e emblemático julgado fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos (20 de agosto de 2026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a execução fiscal não pode ser redirecionada contra o espólio ou os sucessores se o óbito do contribuinte ocorreu antes de sua citação válida.
Introdução e Delimitação do Problema
A cobrança do crédito tributário perante o Poder Judiciário traz à tona um dilema de relevante impacto prático e constitucional: a viabilidade da execução fiscal ajuizada ou mantida contra devedor que falece sem ter sido validamente citado. Na rotina da arrecadação tributária, não são raras as situações em que a Fazenda Pública distribui a ação executiva contra um contribuinte cuja personalidade jurídica já se extinguira em virtude do óbito, ou quando o falecimento sobrevém durante a tramitação processual, antes que se aperfeiçoe a sua triangularização mediante citação válida.
A situação levanta uma questão processual de fundo: sendo o executado uma pessoa que não mais existe juridicamente, é possível simplesmente corrigir o polo passivo da demanda para nela incluir o espólio ou os herdeiros, ou a execução, tal como proposta, está fadada à extinção?
Nesses cenários, estabeleceu-se intensa controvérsia jurídica sobre o destino da demanda executiva. De um lado, a Fazenda Pública sustentava a possibilidade de promover a mera substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a emenda à petição inicial para redirecionar o processo diretamente ao espólio ou aos herdeiros do devedor falecido, valendo-se dos artigos 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015). De outro lado, a doutrina processual e a jurisprudência garantista apontavam a nulidade insanável da relação processual, defendendo a imperiosa extinção da execução fiscal originária, abrindo-se ao Fisco tão somente a via de propor nova demanda já corretamente direcionada ao espólio.
A resposta tem impacto prático considerável. Se a correção for possível, a Fazenda aproveita o processo já ajuizado, apenas promovendo a citação do espólio. Se não for, a execução deve ser extinta, restando à Fazenda ajuizar nova ação — desta vez corretamente dirigida contra o espólio, com os prazos de prescrição recomeçando a correr a partir da nova propositura.
Foi exatamente essa controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.393 (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
A Tese Vinculante Fixada pelo STJ no Tema 1.393
Para harmonizar a orientação jurisprudencial e pacificar a matéria com efeito vinculante em todo o território nacional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp nº 2.227.141/SC e REsp nº 2.237.254/SC, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), fixou a seguinte tese jurídica referente ao Tema 1.393:
Tese Jurídica Firmada pela Primeira Seção do STJ (Tema Repetitivo 1.393)
“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
A fixação do enunciado normativo delimita de forma categórica o balizamento processual: se o devedor vier a falecer sem que tenha sido aperfeiçoada a sua citação válida — seja o óbito anterior ao ajuizamento ou sobrevindo no curso do processo —, a execução fiscal originária não pode ser reaproveitada nem redirecionada. Impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ressalva-se ao Ente Público a possibilidade de instaurar nova ação executiva, desde que devidamente aparelhada em face do espólio ou dos sucessores legais.
Fundamentos Dogmáticos: Cessação da Personalidade e Indispensabilidade da Citação Válida
A construção jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça repousa sobre preceitos basilares do Direito Civil e do Direito Processual Civil. Nos termos do artigo 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural encerra-se com a morte. Com a cessação da personalidade jurídica, desfaz-se igualmente a aptidão da pessoa física para figurar como titular de direitos e obrigações no plano processual.
Embora o espólio ostente legitimidade para responder pelos débitos do de cujus (artigos 779, inciso II, e 796 do CPC/2015, c/c artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional), incumbe pontuar que a massa patrimonial indivisa não detém personalidade jurídica própria, mas tão somente ‘personalidade processual’ — uma capacidade estritamente formal conferida pela legislação para figurar em juízo.
Nesse contexto, a formação válida da relação jurídica processual trilateral pressupõe, de forma inafastável, o ato citatório. Conforme leciona a técnica processual consubstanciada nos artigos 238 e 239 do CPC/2015, a citação é o pressuposto de existência e desenvolvimento regular do processo. Enquanto não concretizada a citação válida do réu indicado no título, o processo existe apenas em relação ao autor. Não há angularização processual nem réu formalmente constituído.
Por conseguinte, se a pessoa indicada na Certidão de Dívida Ativa vem a falecer antes da citação, não há parte legítima integrada ao processo que possa ser sucedida nos moldes do artigo 110 do CPC/2015. Pretender ‘habilitar’ ou ‘redirecionar’ a cobrança contra o espólio em uma demanda instaurada contra pessoa morta sem citação significaria convalidar um processo natimorto, violando frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Os Limites da Certidão de Dívida Ativa e a Inaplicabilidade do Artigo 321 do CPC
A Fazenda Pública buscava afastar a extinção da execução invocando a faculdade de substituição do título executivo até a prolação da sentença (artigo 2º, § 8º, da LEF) e o dever do magistrado de conceder prazo para emenda da petição inicial (artigo 321 do CPC/2015).
Entretanto, o STJ rechaçou integralmente essa tese. A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo constituído de forma unilateral pela Administração Pública, fruto de procedimento administrativo formal. A identificação escorreita do devedor é elemento essencial de validade da inscrição em dívida ativa (artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e artigo 142 do CTN), servindo como garantia fundamental ao exercício do direito de defesa do contribuinte (Tema 1.350/STJ).
Assim, incide incólume a orientação consagrada na Súmula 392 do STJ:
Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Alterar o sujeito passivo da execução — substituindo o contribuinte falecido pelo seu espólio — ultrapassa a mera retificação de erro material ou formal. Trata-se de modificação estrutural do polo passivo da ação e do próprio título executivo, providência vedada pelo enunciado sumular e pelo Tema 166 do STJ. Por idêntica razão, afasta-se a incidência do artigo 321 do CPC/2015: a omissão na identificação de devedor vivo e capaz não se equipara a vício sanável por emenda, mas sim à ausência de condição da ação e de pressuposto processual de validade.
A Evolução do Julgamento: A Prevalência do Crivo da Citação Válida
A análise minuciosa da tramitação do Tema 1.393 perante a Primeira Seção revela aspecto de extrema relevância técnica. Inicialmente, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura havia proposto uma tese bipartida, sustentando que a execução fiscal deveria ser extinta apenas se o devedor já estivesse falecido antes do ajuizamento da ação, mas admitindo o prosseguimento caso o óbito ocorresse após a distribuição da petição inicial, mesmo antes da citação.
Abertas as divergências no voto-vista proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves (acompanhado expressamente pelo Ministro Afrânio Vilela e demais integrantes da Seção), demonstrou-se que a jurisprudência histórica do STJ sempre exigiu a citação válida como marco divisor insuperável. Conforme pontuou o Ministro Benedito Gonçalves em sua fundamentação:
Excerto do Voto-Vista do Ministro Benedito Gonçalves (REsp 2.237.254/SC)
“Mesmo que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído em face do devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, o processo executivo amparado em título unilateralmente constituído não pode ser instaurado contra pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do falecido.”
Acolhendo integralmente os fundamentos do voto-vista, a Ministra Relatora retificou o seu voto, resultando na aprovação unânime do enunciado único do Tema 1.393. Restou definitivamente assentado que o evento divisor de águas não é a data do ajuizamento da execução fiscal, mas sim a concretização da citação válida do contribuinte. Sem o ato citatório aperfeiçoado em vida, a morte do devedor exige inarredavelmente a extinção do processo.
Considerações Finais
O Tema 1.393 do STJ não inova a ordem jurídica, mas a consolida. Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção reafirmou a orientação há muito adotada por suas Turmas de Direito Público, eliminando a resistência de tribunais estaduais — como o Tribunal de Justiça do Paraná, que mantinha entendimento divergente em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) próprio. Com essa afetação, o STJ trouxe uniformidade e segurança jurídica a milhares de execuções fiscais em todo o país.
Mais do que harmonizar a jurisprudência, o julgamento fixa um limite claro à pretensão executiva fiscal sobre o patrimônio hereditário. A Corte deixou assentado que o falecimento do contribuinte não é um mero detalhe formal contornável por retificação da petição inicial, mas sim um fato jurídico relevante que extingue a personalidade do devedor e impede a formação válida do processo sem a prévia citação.
Na prática, a decisão reparte com clareza os deveres e as garantias das partes. Para a Fazenda Pública, impõe-se o dever de diligência cadastral prévia: constatado o óbito anterior à citação, a única via legítima é o ajuizamento de nova execução fiscal direcionada diretamente ao espólio. Aplica-se aqui a mesma ratio decidendi da Súmula 392 do STJ, que veda expressamente a alteração do sujeito passivo da execução mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Para o espólio e para os herdeiros, a tese funciona como uma salvaguarda fundamental contra execuções fiscais viciadas e constrições patrimoniais indevidas. Fica resguardado que qualquer cobrança tributária sobre os bens deixados pelo falecido deve observar o devido processo legal, o contraditório e os limites das forças da herança (artigo 1.792 do Código Civil).
Em suma, a citação válida permanece como pressuposto inafastável de existência e validade da relação processual. Ao reafirmar essa premissa com efeito vinculante, o Superior Tribunal de Justiça ratifica que, no Estado Democrático de Direito, a busca pela arrecadação fiscal jamais pode se sobrepor às garantias fundamentais do processo.
SOBRE A AUTORA
Bruna Ribeiro Santana — Advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do escritório Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.
